Constituição de 1824: inspiração iluminista? - Charge
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Constituição de 1824: inspiração iluminista? - Charge





NOVAES, Carlos Eduardo & LOBO, César. 

História do Brasil para principiantes: de Cabral a Cardoso, 500 anos de novela. São Paulo, Ática, 1997. P. 150.



Em maio de 1823 a Assembleia Constituinte começou a elaborar a nossa primeira constituição após a independência do Brasil em relação a Portugal em 7 de setembro de 1822. Essa Constituição ficou conhecida como a "Constituição da Mandioca". Isso porque os deputados e senadores que elaboraram a primeira Constituição eram todos proprietários de terra e escravos. Consequentemente, para manter seus privilégios, decidiram que o voto no Brasil seria censitário, ou seja, só poderia votar quem provasse no censo que era bastante rico.

Assim, para votar era necessário ser cidadão ativo e possuir uma renda anual equivalente a 150 alqueires de mandioca, se quisesse votar para deputado; para ter o direito de votar para senador a renda anual deveria ser o equivalente a 250 alqueires de mandioca por ano. Para disputar um cargo político de deputado a renda anual deveria ser de pelo menos 500 alqueires de mandioca e para senador o dobro desse valor.

Tal Constituição não chegou a entrar em vigor, isso porque os constituintes pretendiam limitar os poderes de D. Pedro I, acabando com o absolutismo, numa inspiração das ideias dos filósofos iluministas, principalmente a de Montesquieu.

Assim, percebendo a ameaça aos seus poderes ilimitados, D. Pedro I mandou o exército invadir o plenário em doze de novembro de 1823, prendendo e exilando diversos deputados, no episódio conhecido como "noite da agonia".


Logo, a charge evidencia o momento seguinte ao fechamento da Assembleia Constituinte, pois o próximo ato de D. Pedro I foi reunir 10 pessoas da sua inteira confiança, pertencentes ao Partido Português, para redigir a primeira constituição do Brasil no dia 25 de março de 1824.

Essa Constituição, que foi imposta ao povo brasileiro, deformava as ideias de Montesquieu, pois não havia a interdependência entre os poderes executivo, legislativo e o judiciário. D. Pedro I era um imperador que interferia no judiciário, demitia ministros, poderia fechar o Congresso Nacional, conforme seu interesse.

Assim, como evidencia a charge, "D. Pedro estava acima da Constituição", ele era a personificação da própria Lei.





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